segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Regiões de Turismo

ÍNDICE

I – ANTECEDENTES DA ACTUAL DISCIPLINA DAS REGIÕES DE TURISMO
I.1. Introdução
I.2. Comissões de iniciativa
I.3.1 Código Administrativo – Possibilidade de criação de Zonas de Turismo
I.3.2 O critério da sede da Zona de Turismo. Administração directa pelas Câmaras Municipais ou por Juntas de Turismo
I.3.3 Plano anual de actividade turística e projecto de orçamento
I.3.4 Receitas e orçamento. Despesas de turismo
I.3.5 Zonas de turismo administradas pelas câmaras municipais
I.3.6 Zonas de turismo administradas por juntas de turismo
I.4. A criação das regiões turísticas pela Lei n.º 2082
I.5. O Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto

II – A ACTUAL DISCIPLINA DAS REGIÕES DE TURISMO
II.1.1 Natureza jurídica. Autonomia administrativa e financeira. Património próprio
II.1.2 Atribuições
II.1.3.1 Criação de regiões de turismo – O princípio da exclusiva iniciativa municipal
II.1.3.2 Aspectos procedimentais da criação de uma região de turismo
II.1.4 Instalação
II.1.5 Sede. Formas locais de representação: delegações e postos de turismo
II.1.6 Alteração da área de jurisdição de uma região de turismo mantendo-se a pessoa
colectiva pública. Ingresso e saída de municípios. A disciplina da fusão
II.1.6.1 Alargamento da área
II.1.6.2 Redução da área
II.1.7 O efeito de extinção das zonas de turismo associado à criação de regiões de turismo. Transferência do património e do pessoal
II.1.8 Transferência a todo o tempo de competências da administração central em matéria de turismo para as regiões de turismo
II.2. Organização formal da pessoa colectiva pública
II.2.1 A estrutura dual dos órgãos da região de turismo: comissão regional e comissão executiva
II.2.2.1 Composição da comissão regional
II.2.2.2 Competência da comissão regional
II.2.3.1 Composição da comissão executiva
II.2.3.2 Duração, perda e revogação do mandato dos membros da comissão executiva
II.2.3.3 Competência da comissão executiva
II.2.4 Disciplina comum do funcionamento dos órgãos das regiões de turismo
II.2.5 Interdição de realização de promoção externa pela região de turismo. Dever de colaboração com o órgão central
II.2.6.1 O estatuto reforçado do cargo de presidente da região de turismo
II.2.6.2 Competência do presidente da região de turismo
II.3. Remuneração e formas de provimento dos titulares dos órgãos. Serviços das regiões de turismo. Quadros de pessoal
II.3.1 Razão de ordem
II.3.2.1 Remuneração do presidente da região de turismo e dos vogais da comissão executiva
II.3.2.2 Serviços e quadros de pessoal da região de turismo
II.3.3.1 Formas de provimento dos cargos de presidente da região de turismo e de vogais da comissão executiva
II.3.3.2 Pessoal dos quadros da região de turismo
II.3.3.3 Destino do pessoal da zona de turismo extinta pela criação de uma região de turismo
II.3.3.4 Direito de acesso a empreendimentos e estabelecimentos por funcionários das regiões de turismo no exercício de acções de fiscalização
II.3.4 Afectação preferencial e maioritária de receitas à promoção e animação turísticas e limitação dos encargos gerais de funcionamento, em especial das despesas com pessoal e remunerações de titulares de órgãos
II.4. Fusão de regiões de turismo
II.5. As finanças da região de turismo
II.5.1 Enquadramento
II.5.2 Contabilidade
II.5.3 Elenco das receitas próprias das regiões de turismo
II.5.4 Imposto de turismo e IVA
II.5.5 Contas de gerência
II.6. Tutela administrativa e o poder de dissolução dos órgãos
II.6.1 A disciplina da tutela administrativa na LRT
II.6.2 Concreta configuração da tutela administrativa em sede de regiões de turismo
II.6.3 Causas de dissolução dos órgãos das regiões de turismo
II.7. Responsabilidade civil por actos de gestão pública
II.7.1 Responsabilidade civil das regiões de turismo, dos titulares dos órgãos, bem como dos seus agentes
II.7.2 Responsabilidade exclusiva das regiões de turismo perante os lesados: actuação dos titulares dos órgãos ou agentes no exercício de funções
II.7.3 Responsabilidade pessoal dos titulares dos órgãos ou agentes das regiões de turismo. Casos de responsabilidade solidária


LEGISLAÇÃO

A) A EVOLUÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL DOS ÓRGÃOS LOCAIS E REGIONAIS DE TURISMO
[I] Lei n.º 1152, de 23 de Abril de 1921
[II] Código Administrativo de 1936
[III] Código Administrativo de 1940
[IV] Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956
[V] Decreto n.º 41 035, de 20 de Março de 1957
[VI] Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto

B) O ACTUAL QUADRO NORMATIVO DAS REGIÕES DE TURISMO
[1] LRT - Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto
[2] Estatutos da Região de Turismo do Algarve (Decreto-Lei n.° 161/93, de 6 de Maio)
[3] Estatutos da Região de Turismo do Alto Minho-Costa Verde (Decreto-Lei n.° 81/93, de 15 de Março)
[4] Estatutos da Região de Turismo do Alto Tâmega e Barroso (Decreto-Lei n.° 153/93, de 6 de Maio)
[5] Estatutos da Região de Turismo do Centro (Decreto-Lei n.° 82/93, de 15 de Março)
[6] Estatutos da Região de Turismo de Dão-Lafões (Decreto-Lei n.° 78/93, de 12 de Março)
[7] Estatutos da Região de Turismo do Douro Sul (Decreto-Lei n.° 154/93, de 6 de Maio)
[8] Estatutos da Região de Turismo de Évora (Decreto-Lei n.° 73/93, de 10 de Março)
[9] Estatutos da Região de Turismo Leiria/Fátima (Decreto-Lei n.° 156/93, de 6 de Maio)
[10] Estatutos da Região de Turismo do Nordeste Transmontano (Decreto-Lei n.° 151/93, de 6 de Maio)
[11] Estatutos da Região de Turismo do Oeste (Decreto-Lei n.° 262/93, de 24 de Julho)
[12] Estatutos da Região de Turismo da Planície Dourada (Decreto-Lei n.° 160/93, de 6 de Maio)
[13] Estatutos da Região de Turismo do Ribatejo (Decreto-Lei n.° 157/93, de 6 de Maio)
[14] Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz (Decreto-Lei n.° 155/93, de 6 de Maio)
[15] Estatutos da Região de Turismo de São Mamede (Decreto-Lei n.° 159/93, de 6 de Maio)
[16] Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela (Decreto-Lei n.° 263/93, de 24 de Julho)
[17] Estatutos da Região de Turismo da Serra do Marão (Decreto-Lei n.° 77/93, de 12 de Março)
[18] Estatutos da Região de Turismo de Setúbal (Costa Azul) (Decreto-Lei n.° 158/93, de 6 de Maio)
[19] Estatutos da Região de Turismo dos Templários (Floresta Central e Albufeiras) (Decreto-Lei n.º 195/92, de 8 de Setembro)
[20] Estatutos da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) (Decreto-Lei n.° 152/93, de 6 de Maio)